segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

A assembléia constitui-se em reunião formal dos condôminos de um edifício ou conjunto deste, convocadas nos moldes e prazos previstos na Convenção Condominial. A assembléia poderá ser ordinária ou extraordinária. 
A assembléia ordinária ocorrerá uma vez ao ano (conforme disposto no artigo 24 da Lei 4.591/64) e terá como principal finalidade a aprovação das verbas destinadas a cobrir as despesas normais necessárias ao funcionamento do condomínio para o exercício, podendo ser incluídos outros itens na pauta da convocação. 

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

Nesta assembléia, no tocante a aprovação do orçamento anual ordinário o inquilino poderá participar sem procuração (conforme Lei 9.267/96 que acresceu o parágrafo 4º no artigo 24 da Lei 4.591/64). 

§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.

A assembléia extraordinária, poderá ser convocada sempre que os interesses gerais exigirem (artigo 25 da Lei 4.591/64). Ressalta-se que as propostas para modificação da convenção só poderão ser realizadas nesta modalidade de assembléia (parágrafo único, artigo 25 da Lei 4.591/64). 

Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.

A assembléia especial só será realizada quando ocorrer sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação ou para decisão sobre demolição e reconstrução , ou alienação do imóvel por motivos de condenação devido a insalubridade ou insegurança (artigo 14 da Lei 4.591/64).

Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno.

Infelizmente a maioria dos moradores não comparece nas assembleias.
Esquecem que a participação é importante e 
fundamental para uma boa administração.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Uso de Procurações em Assembleias

A princípio, o uso de procurações em Assembleias, é regido pelo Código Civil nos artigos 654, 657 e 1335, inciso III.
Com as atribulações da vida diária, a grande maioria não se interessa em participar, podendo nesse caso, optar em ser representado mediante o uso de procuração.
Assim, para fazer externar suas vontades e opiniões, o condômino pode valer-se de um representante de sua confiança, um procurador que deverá ser constituído por meio de instrumento próprio.
Entre as muitas dúvidas relacionadas com a legalidade das procurações para representar o dono do imóvel em assembleias ou deliberações condominiais, uma delas é quanto à necessidade ou não das assinaturas das procurações serem reconhecidas por cartório.
Nesse caso, se a Convenção Condominial ou o Regimento Interno não impuserem tão obrigação, ela torna-se desnecessária.
Outro importante item a ser observado é que o síndico NÃO pode valer-se do uso de procurações para votar em assuntos do seu interesse, como por exemplo, a aprovação das contas do seu mandato.
Para evitar situações desagradáveis, é interessante que conste na Convenção e no Regimento as limitações quanto ao uso de procurações, tais como: número máximo de procuração por pessoa, exigência ou não de firma reconhecida, proibição do síndico ou conselheiro ser procurador, entre outros.
Concluindo, o uso de procurações em assembleia está sempre condicionado ao previsto na Convenção, no Regimento e no Código Civil, devendo-se sempre observar o princípio da boa-fé, ética e moral.


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Silvana Haddad