terça-feira, 30 de abril de 2013

Convivência



A convivência no condomínio é um dos temas que estão entre os maiores problemas enfrentados entre moradores e também pelo(a) síndico(a), que deve ter um bom jogo de cintura para lidar e resolver esse tipo de conflito.
Esse assunto envolve a compreensão de todos, afinal é preciso haver um equilíbrio saudável entre os direitos e deveres que necessariamente, precisam ser cumpridos para que a convivência seja harmoniosa.
Viver, conviver e sobreviver em condomínio não é tarefa fácil.
Requer flexibilidade, educação, cortesia, tolerância, diálogo, enfim uma série de atitudes para atingir um resultado satisfatório para todos que dividem um espaço comum.
Nesse ponto, é muito importante que todo morador tenha em mãos o Regulamento Interno e a Convenção do Condomínio para ter conhecimento das regras e evitar cometer alguma infração, que poderá resultar em multa, além de uma punição mais severa, como no caso de se apurar algum tipo de responsabilidade civil ou criminal, conforme previsto no artigo 21, da Lei nº LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Tente sempre se colocar no lugar do outro e imaginar a situação ao contrário, antes de partir para o ataque.
A briga de hoje, pode resultar numa inimizade para o resto da vida.
E ter que conviver com alguém que representa uma ameça diária, definitivamente não é a melhor maneira de compartilhar o espaço comum.
Escolha buscar uma solução que seja boa para todos os envolvidos, pois um acordo é sempre mais interessante do que um conflito interminável.
Já imaginou acordar, e logo cedo se deparar com o vizinho com quem você brigou no dia anterior????
Estraga o dia de qualquer um.
Sendo assim, pense muito bem antes de tomar qualquer atitude.
O que deve prevalecer para que a convivência seja agradável é a política da boa vizinhança e o respeito, item também previsto na mesma Lei mencionada acima, no artigo 19.

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.    

sexta-feira, 26 de abril de 2013

SEGURANÇA nos CONDOMÍNIOS




SEGURANÇA NOS CONDOMÍNIOS 

A preocupação com a segurança, tem sido alvo dos novos empreendimentos imobiliários, que incluem em seu planejamento artefatos para tentar conter a violência urbana e também das família modernas, que na hora de escolher a compra de um imóvel, levam em consideração a presença de itens de segurança.
Porém esse fator deve ser analisado com cuidado, pois todos que vivem e trabalham no condomínio, devem obedecer as regras de segurança, para obter um bom resultado.
É bom ressaltar, que as normas de segurança devem ser deliberadas em assembleia, e após a aprovação, farão parte do regulamento interno, que deverá obrigatoriamente ser respeitado por todos os moradores.
Além disso, constantemente os funcionários devem passar por cursos de capacitação e atualização, visando inviabilizar a entrada de assaltantes no condomínio.
Pois, de nada vai adiantar ter instalados equipamentos e sistemas de segurança, com alta tecnologia, como câmeras, cerca elétrica, alarme, entre outros, se todos os envolvidos não colaborarem.
É importante para garantir a segurança, que esse assunto seja tratado com prioridade e profissionalismo, somente assim, um sistema de segurança irá funcionar adequadamente.

ITENS DE SEGURANÇA NO CONDOMÍNIO


  • A entrada social, de serviço e garagem devem ser suficientemente iluminadas, evitando-se o uso de obras de arte, de decoração e de jardinagem que obstruam a ampla visão do local à distância; 
  • O interfone é de grande valia para que, em caso de emergência, o morador comunique a presença de suspeitos ou de indivíduos indesejáveis em seu "hall" de entrada;
  • A guarita deve ser recuada do portão com grades altas ao redor do prédio e o portão da garagem controlado pela portaria; 
  • Os equipamentos de segurança (portas de entrada, portões de garagem, extintores, etc.), devem estar em perfeitas condições, para pronto uso.


CUIDADOS DOS CONDÔMINOS

A sua compreensão e colaboração são fundamentais para a segurança do Condomínio, sendo assim:

  • Elogie as ações dos funcionários que visam a garantir a segurança de todos os condôminos, mesmo quando representam algum transtorno para si ou para suas visitas;
  • Ao chegar ou sair da garagem, observe se não há pessoas estranhas ou suspeitas, se houver aguarde e de voltas até sentir-se em segurança;
  • Ao estacionar seu veículo na garagem, mantê-lo trancado, sem pacotes nem objetos à vista, e com o alarme ligado;
  • Nunca deixe o controle do portão da garagem no interior do veículo;
  • Alertar a portaria para que receba as encomendas feitas ou desça até a portaria para receber a encomenda;
  • Quando solicitado à portaria, verificar se o assunto lhe diz respeito, só então descer à recepção para atender;
  • Ao contratar empregados (domésticas, babás, motoristas, etc.) receba-os na portaria, exija documentação e referências, averiguando a autenticidade e veracidade das informações;
  • Nunca deixar cópias de chaves na portaria.

Algumas outras dicas que podem auxiliar a sua proteção e da sua família:

Ao chegar e ao sair, esteja sempre alerta para a presença de estranhos nas imediações de seu condomínio. Qualquer suspeita deverá ser comunicada imediatamente a Polícia, que saberá analisar a informação e tomar as providências cabíveis;
Se, não obstante, for surpreendido por assaltantes, procure manter a calma. Não encare seus atacantes diretamente e nem discuta com eles. Havendo oportunidade, diga que não guarda valores em casa, por exigência do seguro, e que está aguardando visitas.

domingo, 21 de abril de 2013

Das Despesas do Condomínio

Um assunto que merece destaque e atenção redobrada dos moradores, são as despesas mensais do condomínio.
Afinal, assim como é obrigação o pagamento das despesas, é também direito que cada morador saiba a que se referem tais despesas.
Portanto, o síndico tem o dever que arrecadar as contribuições, cobrar dos inadimplentes e manter os moradores informados sobre as despesas mensais do condomínio, o que pode e deve ser feito através do envio do demonstrativo financeiro juntamente com o boleto do condomínio. Lembrando que o demonstrativo serve tão-somente como mero relatório das contas mensais e jamais como uma prestação de contas.
As obras que por ventura se fizerem necessárias, devem ter o orçamento aprovado em assembleia.
Tal decisão, acarreta o cumprimento por todos os moradores, mesmo aqueles que não participaram da assembleia.
Motivo pelo qual é muito importante, em casos como o de aprovações de obras, a participação geral dos moradores, pois na maioria das vezes, as obras tem um custo elevado, o que consequentemente afeta a despesa do condomínio.
Sendo assim, evite surpresas desagradáveis, seja um condômino consciente e fique de olho nas despesas do seu condomínio.

    

Quem é quem no condomínio



O síndico: exerce a função executiva com a assessoria do conselho consultivo e/ou fiscal e poderá ser pessoa física ou jurídica, condômino ou estranho ao condomínio.
Seu mandato é de 2 anos, permitida a reeleição, conforme art. 22 da Lei nº 4.591/64, podendo a convenção do condomínio dispor de outro prazo menor.
As competências do síndico são definidas pelo art. 22, § 1º, da Lei 4.591/64 e complementada pela Convenção Condominial.
O síndico poderá ser remunerado, também conforme prevê o art. 22, § 4º, da Lei nº 4.591/64. O valor dos honorários deverá ser deliberado em assembléia, assim como a definição dos reajustes.
Outro benefício que o síndico pode ter é a isenção da taxa de condomínio, que também deve ser aprovada em assembléia.
Sendo assim, a assembleia tem o poder de escolher entre:
1 - apenas pagar honorários pelos serviços prestados pelo síndico; 
2 - apenas isentar o síndico da taxa de condomínio, como forma de pagamento pelos serviços prestados;
3 - Honorários + isenção da taxa de condomínio.
O síndico poderá delegar as funções administrativa (não a representação) à pessoa de sua confiança porém, sob sua inteira responsabilidade, mediante prévia aprovação em assembléia geral. 




O conselho Consultivo - o artigo 23 da Lei 4.591/64 prevê a criação de um conselho consultivo que deverá ter 03 membros condôminos com mandatos de até 02 anos, porém permitida a reeleição. O Parágrafo único do artigo 23 define a função do conselho consultivo que é assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio.
Outras atribuições podem ser definidas na Convenção do Condomínio. 


Os demais órgãos administrativos criados em convenção devem ter nesta o detalhamento de suas competências, bem como forma de sua eleição e prazo de mandato.

Quer saber mais???
Segue o link da Lei nº 4.591/64

sexta-feira, 19 de abril de 2013

BÊ-A-BÁ do Condomínio



Para dar início as postagens do blog, nada melhor do que introduzir o bê-a-bá sobre o que vem a ser um condomínio, sua composição e funcionamento.

CONDOMÍNIO - é a associação de pessoas para a conservação e manutenção de propriedade comum, com direitos e deveres iguais ou na proporção da fração ideal de cada condômino, implicando na contribuição para o rateio das despesas em edifícios de apartamentos ou casas e conjuntos de lojas, nesse último caso, quando se trata de condomínio comercial.
Ou em outros termos, é o conjunto de unidades habitacionais que ocupam um mesmo espaço delimitado e se regula por uma convenção aprovada em assembléia dos proprietários.
A característica principal do condomínio é a convivência simultânea em dois graus de utilização do bem dentro de uma mesma propriedade: o uso pleno do imóvel dentro da unidade privativa e o uso restrito, compartilhado, das áreas comuns. 
A constituição de um condomínio implica na redação de uma convenção que deve ser registrada no mesmo Cartório do Registro de Imóveis em que foi registrada a Incorporação, devendo ser aprovada por, no mínimo 2/3 dos proprietários e ser seguida por todos os moradores. Todo condomínio deverá ter a sua convenção, caso contrário, estará em situação irregular e todo morador tem direito a uma cópia da convenção.

DENOMINAÇÃO LEGAL: O condomínio para efeitos fiscais não é considerado pessoa jurídica, sendo dispensado da declaração de Imposto de Renda. Contudo, não está livre de precisar de uma denominação legal e inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Afinal, o condomínio tem funcionários cujos salários, dependendo do valor, podem ter retenção na fonte de imposto de renda, que o obriga a emitir a DIRF (declaração do imposto de renda retirado na fonte) O CNPJ também é utilizado para o condomínio movimentar conta em banco e fazer aplicações financeiras de excedentes ou do fundo de reserva. A emissão da DIRF, nos casos citados acima, é obrigatória e anual; se não a fizer, o condomínio pode ser multado.
A legislação em vigor pertinente aos Condomínios refere-se a Lei 4.591/64 e arts1.314 a 1.358 da Lei 10.406/2002 - Código Civil.

CONVENÇÃO - é o instrumento que determina as regras básicas para as relações entre condôminos e destes com as coisas comuns, ou seja, é um conjunto de normas internas, registradas no cartório de registro de imóveis competente, formulada e aprovada por 2/3 das frações, para garantir o bem estar da comunidade.
O quorum para alteração da convenção deverá está disposto em seu texto.

REGIMENTO INTERNO – é o documento elaborado a luz da convenção que detalha normas de convivência, direitos e deveres dos condôminos. O regimento interno deverá ser elaborado e aprovado segundo normas ditadas pela convenção. Os artigos que contrariarem o disposto em Lei e Convenção não terão validade.

COMPOSIÇÃO: Normalmente o condomínio é composto por um(a) síndico(a), sub-síndico quando previsto na convenção e no regimento interno, pois essa função dentro do condomínio, não é obrigatória, e conforme o Art. 1.356, do Código Civil: Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Além disso, também é possível a contratação de uma administradora para auxiliar o(a) síndico(a).

Para evitar deixar este post longo e cansativo, no próximo abordarei o funcionamento e dia-a-dia do condomínio.


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Silvana Haddad